A ‘batalha’ jurídica pela retomada do nível médio como requisito de ingresso na carreira de técnico judiciário do Poder Judiciário federal segue tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Edson Fachin intimou a Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anajus) complementar as suas razões recursais em um prazo de até cinco dias. O despacho foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nesta quarta-feira, dia 2.

Anajus contesta paralisação da ADI 7.338

Vale lembrar que a Anajus havia ingressado, no dia 26 de junho. com recurso (embargo de declaração) contra a decisão do ministro Edson Fachin de suspender a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.338, que questiona a legalidade da Lei 14.456/2022, que alterou a escolaridade do técnico judiciário federal para nível superior.

A tramitação da ADI 7.338 foi paralisada após o ministro Edson Fachin decidir, no dia 15 de julho, que a Anajus não tem legitimidade para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF e, também, porque a norma questionada, na visão do magistrado, não afetaria os interesses da carreira dos analistas judiciários, apenas dos técnicos, o que caracterizaria falta de pertinência temática.

Em seu recurso, a Anajus alegou, por meio de vários argumentos, que a Lei 14.456/2022 afeta sim os analistas judiciários e apresentou justificativas que mostram que associação tem legitimidade para ingressar com ADI no STF.

Para rebater a decisão do ministro no que tange à falta de pertinência temática, a Anajus argumentou em seu recurso que a Suprema Corte, em outras ocasiões, permitiu que representantes de classe ingressassem com ADI sobre assuntos que não tinha, aparentemente, relação direta com a matéria que estava sendo contestada.

A associação lembra, por exemplo, da ADI 7.042, quando a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), impetrou a ação contra a Lei no 14.230/21.

“Refiro-me à ADI no 7.042, que visava a declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei no 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (no 8.429/92). As normas impugnadas na ação tratavam da atuação do Ministério Público em lides daquela natureza. Ou seja, o Parquet era o principal destinatário das normas questionadas. Contudo, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), postulante da ADI, teve sua legitimidade admitida porque os interesses da categoria estariam sendo feridos, mesmo que as normas questionadas fossem direcionadas ao Ministério Público, outra instituição, e não à advocacia pública, categoria que defende”, cita o embargo de declaração impetrado pela Anajus, que apresenta inclusive o trecho do voto condutor do Acórdão daquele julgamento.

Caso a tramitação da ADI 7.338 seja retomada e o STF decida pela ilegalidade da Lei 14.456/2022, a carreira de técnico judiciário federal voltará a ser de nível médio.

Isso trará impacto, por exemplo, no concurso TRF 3 (Tribunal Regional Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul), que divulgou edital exigindo nível superior para ingresso no cargo. O documento precisaria ser retificado e o tribunal teria que permitir a inscrição de pessoas com nível médio.

Entenda a polêmica sobre a escolaridade

Na ADI no 7.338, a Anajus alega que a Lei 14.456/2022, que alterou a escolaridade do técnico judiciário federal para nível superior, é inconstitucional porque houve um ‘vício de iniciativa’ na proposição da mudança do requisito de ingresso na carreira, ferindo o princípio da separação de poderes.

Segundo a Anajus, bem como vários especialistas entrevistados pela DEGRAU CULTURAL, a definição do requisito de ingresso na carreira de técnico judiciário federal é de competência exclusiva do STF. No entanto, a mudança foi feita por meio de uma emenda parlamentar, quando Projeto de Lei 3.662/2021 (que originou a Lei 14.456/2022) estava sob análise da Câmara dos Deputados.

Outro ponto levantado na ADI, pela Anajus, é que não havia pertinência temática. O projeto de lei original foi de autoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT) e não requisitava a mudança de escolaridade, apenas a conversão de alguns cargos de técnico judiciário em analista judiciário.

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