Após intimação do ministro Edson Fachin, a Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anajus) complementou seu recurso para que a tramitação da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 7.338 possa ser retomada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
VEJA COMPLEMENTO DE RECURSOS DA ANAJUS
A ADI 7.338, interposta pela Anajus, contesta a legalidade da Lei 14.456/2022, que alterou a escolaridade do técnico judiciário federal para nível superior. No entanto, sua tramitação junto ao no Supremo Tribunal Federal (STF) foi paralisada no dia 15 de junho, após decisão do ministro Edson Fachin, relator da ação, entender que a associação dos analistas não tem legitimidade para ingressar com o instrumento de ação direta de inconstitucionalidade.
Segundo o magistrado, a norma questionada também não afetaria os interesses da carreira dos analistas judiciários, apenas dos técnicos, o que caracterizaria falta de pertinência temática.
No dia 26 de junho, a Anajus ingressou com um embargo de declaração contestando a decisão do ministro Edson Fachin. Agora, a associação dos analistas fez um complemento do seu recurso, detalhando ainda mais as suas contestações.
Anajus diz que carreira de analista será usurpada
Em seu complemento recursal, a Anajus argumenta que o ministro Edson Fachin se equivocou ao entender que a lei questionada diz respeito apenas aos técnicos judiciários.
A associação afirma que as atribuições do analista judiciário exigem conhecimentos de alta complexidade e que, por isso, para ingressar na carreira é exigido nível superior. Ao passo que as atividades desempenhadas pelos técnicos são apenas de “suporte”, ou seja,de assistir aos analistas e magistrados.
Segundo a Anajus, ao promover o técnico judiciário a uma carreira de nível superior, sem que os atuais servidores tenham prestado concurso para um cargo que exige tal escolaridade, ocorrerá um conflito de competência e uma usurpação das atividades do analista.
Como argumentação, a Anajus detalhou em quatro tópicos como a Lei 14.456/2022 afeta também os analistas judiciários. São elas:
- A legislação impugnada causa confusão no sistema de recursos humanos do PJU, além de insegurança formal e prática, pois, de acordo com o texto original regente de ambas as carreiras (Lei no 11.416/2006), são os Analistas Judiciários que compõem a carreira de nível superior da Instituição (art. 8o, I), e nenhuma outra;
- A alteração do nível de escolaridade ora questionada se constitui como amparo legislativo de recusa por parte de Técnicos Judiciários na realização de tarefas de suporte técnico e administrativo, que são de sua competência legal (art. 4o, II), e tais posicionamentos são, inclusive, sugeridos pelos sindicatos que os representam e são levados em conta em seus projetos de valorização da carreira (vide peças no 8, 199 e 200), até mesmo porque tais tarefas não terão fundamento constitucional, considerando o fixado no art. art. 39, §1o, II, CF;
- Esse contexto aponta para um prejuízo real e efetivo à carreira de Analista Judiciário, vez que, ante tal conflito de atribuições, ocorre prejuízo às suas competências, que ficam vilipendiadas, diminuídas e usurpadas;
- A alteração do nível de escolaridade apoia posicionamentos institucionalizados dos Tribunais no sentido de permitir que os Técnicos Judiciários realizem tarefas de "elevado grau de complexidade", destinadas legalmente somente aos Analistas Judiciários (art. 4o, I), e tais situações foram não somente alegadas, mas provada sua ocorrência no cotidiano do Poder Judiciário (vide peça no 7).
Proteção também à ordem constitucional
A Anajus afirma também que objetiva, com a ADI 7.338, não só proteger aos interesses dos analistas judiciários, mas também a ordem constitucional, já que é competência exclusiva do STF alterar a escolaridade de uma carreira do Poder Judiciário da União. No entanto, tal medida aconteceu por uma emenda parlamentar, sem que o projeto de lei tivesse pertinência temática e fosse de autoria do Supremo. O que, na visão da associação, configura um ‘vício de iniciativa’.
A associação também argumentou que o STF precisa analisar o mérito ADI 7.338 e defender suas privativas responsabilidades constitucionais, “sob pena de se deflagrar permissão velada para alterações legislativas a respeito do Poder Judiciário da União e outros poderes ou órgão em completo desrespeito à Constituição Federal, o que já vem ocorrendo, conforme denunciado na PEÇA n. 198, ID n. e3c3fee8 (pg. 19 em diante).”
Para rebater a decisão do ministro no que tange à falta de pertinência temática, um dos argumentos utilizados pela Anajus é que a decisão do ministro Edson Fachin contradiz a interpretação dada aos pedidos de ingresso de amicus curiae (amigos da corte) na ação.
A Anajus lembra que o magistrado aceitou como amicus curiae diversas entidades representativas, pois reconheceu que institucionalmente defendiam os interesses de servidores do Poder Judiciário, muitas delas sendo representantes também dos próprios analistas judiciários e não apenas dos técnicos judiciários.
“Assim como os pedidos de amicus curiae provenientes de entidades representativas de servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União evidenciaram, no entender do Em. Ministro Relator, pertinência temática para participar da discussão judicial, a mesma compreensão deve ser estendida à Autora.”
Associação é contra elitização do serviço público
Em seu complemento recursos, a Anajus sustenta também que é contra e elitização do serviço público, pois isso contraria a própria Constituição Federal. A instituição lembra que 80% da população brasileira não poderá ingressar no Poder Judiciário da União se a Lei 14.456/2022 não for revogada.
“Estar-se-á também a julgar, Eminentes Ministros, norma jurídica que pode proibir de trabalhar no Poder Judiciário praticamente 80,8% da população brasileira com 25 anos ou mais, que, por não possuir curso superior (segundo dados atuais do IBGE1), não poderão disputar as vagas ofertadas, demonstrando, ao final, que o Estado Brasileiro, de forma institucional, contraria seus próprios objetivos fundamentais (art. 3o, CF), pois não pretende contribuir, com sua própria estrutura, para a construção de uma sociedade solidária (inciso I), desenvolvimentista (inciso II) e que luta contra a pobreza (III).”
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Caso a tramitação da ADI 7.338 seja retomada e o STF decida pela ilegalidade da Lei 14.456/2022, a carreira de técnico judiciário federal voltará a ser de nível médio.
Isso trará impacto, por exemplo, no concurso TRF 3 (Tribunal Regional Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul), que divulgou edital exigindo nível superior para ingresso no cargo. O documento precisaria ser retificado e o tribunal teria que permitir a inscrição de pessoas com nível médio.
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