Assunto escolhido pelos seguidores da Degrau no Instagram, os atos administrativos é um dos mais cobrados em provas de concurso público. Entenda sua conceituação.

Na segunda enquete lançada no Instagram da Degrau Cultural, a maioria dos seguidores da instituição votaram no assunto “Atos administrativos”, em detrimento ao assunto “Responsabilidade Civil do Estado”. Como o pedido de concurseiro é uma ordem, eis aí uma nova matéria que explicará todos os detalhes a respeito dos atos administrativos.

Mas afinal, o que eles são?

Basicamente, o ato administrativo possui dois tipos de critério: um subjetiva e outra objetivo. No primeiro, também chamado de orgânico ou formal, o ato administrativo é praticado por órgãos administrativos, excluindo-se, porém, os atos provenientes dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, ainda que possuam natureza semelhante aos atos praticados pelos órgãos do Poder Executivo.  Já no critério objetivo, inclui-se os atos administrativos praticados por membros do Legislativo e Judiciário.

Mesmo que se estabeleça a separação de atribuições entre os três poderes, a Constituição prevê é possível que eles exerçam funções típicas dos outros poderes, ainda que de forma secundária.

O professor Igor Teles, que leciona a disciplina de Direito Administrativo nos cursos da Degrau Cultural, os atos administrativos apresentam um conceito muito extenso para ser descrito em um texto corrido. Dessa forma, para facilitar o entendimento, o professor elencou alguns tópicos sobre o que define um ato administrativo:

  • Manifestação Unilateral de Vontade
  • Da Administração pública ou de quem faça as suas vezes
  • Sob prerrogativas de Direito Público
  • Que visa modificar, adquirir, resguardar, transferis e Extinguir Direitos
  • Na sua esfera ou na esfera de seus administrados
  • Previsto em lei infraconstitucional
  • Passível de revisão judicial.

Ainda segundo o professor Teles, os cinco assuntos que mais caem sobre atos administrativos são: Elementos, Atributos, Formas de Extinção, Vício de Abuso de Poder e Convalidação.

Vamos dissertar mais sobre eles!

Elementos e atributos de um ato administrativo

Segundo o professor Igor Teles, o Ato Administrativo, para estar completo, ele precisa possuir alguns requisitos que irão nortear a edição dos atos em si, também chamados de elementos.

  • Competência: É a autoridade que produz o ato;
  • Finalidade: É o para quê de um ato, o que a Administração visa alcançar;
  • Forma: É a maneira como um ato será produzido;
  • Motivo: É o porquê da produção de um ato, sua fundamentação;
  • Objeto: É o Resultado obtido pela produção do Ato;

“Somente com o somatório desses elementos é possível a produção de um ato Administrativo”, conclui o professor Igor Teles.

Há ainda os atributos que, em conjuntos com os elementos, orientam a elaboração de um ato administrativo, fazendo-o ser aplicado ou não: presunção de legitimidade e veracidade; imperatividade; autoexecutoriedade; tipicidade.

A presunção de legitimidade são os atos realizados em conformidade com a lei, ao passo que a presunção de veracidade são os atos alegados pela administração, presumindo-se como verdadeiros, e que promovem celeridade aos processos, produzindo efeitos válidos.

A imperatividade possibilita que os atos administrativos sejam impostos a terceiros independentemente da concordância destes.

A autoexecutoriedade significa que o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial, porém, não sendo possível haver controle judicial do ato. Em resumo, esse atributo só poderá estar presente diante de lei ou em casos urgentes.

Por fim, a tipicidade prevê que o ato administrativo esteja definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados.

A presunção de legitimidade e a tipicidade são atributos previstos em todos os atos administrativos. Já a imperatividade e a autoexecutoriedade estão previstos em alguns deles.

Formas de extinção

A lei que rege os atos administrativos estabelece duas formas distintas de extinguir determinado ato: por anulação ou por revogação.

A primeira forma de extinção só poderá acontecer nos casos de vício no ato, ou seja, quando ele se relaciona à legalidade ou legitimidade, quando ofenda a lei ou no direito como um todo e no controle de legalidade.

Determinado ato administrativo deverá ser, obrigatoriamente, anulado, quando ele apresentar um vício insanável, quando este impedir o aproveitamento do ato. No caso oposto, por exemplo, que é o vício sanável, ele pode ser anulado ou convalidado (discricionariamente pela administração).

Os efeitos da anulação são ex tunc (de caráter retroativo) e pode ser aplicada pela Administração, por ofício (autotutela) ou mediante provocação, ao Poder Judiciário. Atos administrativos ilegais, que tenham favorecido a terceiros, poderão ser anulados pela Administração por, no máximo, cinco anos, exceto se houver ofensa à Constituição Federal. Nesse caso, a Administração Pública poderá anulá-lo instantaneamente (Artigo 54 da Lei 9.784)

Já na segunda forma, por revogação, se exclui o ato do ordenamento jurídico, e conforme a discricionariedade da Administração, torna-o inoportuno ou inconveniente. É o ato que define o chamado controle de mérito.

A revogação produz efeitos ex nunc (para a frente) não sendo possível revogar o ato que já tenha gerado direito adquirido. Somente a própria pessoa que a pratica pode revoga-lo, tirando, assim, a competência de um poder para revogar o ato administrativo do outro poder. Isso significa que não é possível que o ato vinculado seja revogado, permitindo apenas que seja revogado o discricionário dele.

Vício de abuso de poder

Agora, se tem uma parte de ato administrativo que deve ser figurinha carimbada no concurso para técnicos do TJ-RJ ou para investigador da Polícia Civil do RJ, por exemplo, é o vício na competência ou na finalidade. Ele pode ser dividido em Abuso de Poder e Desvio de Poder.

  • Abuso de Poder: O agente tua além das suas atribuições
  • Desvio de Poder: O agente atua visando interesse próprio

Convalidação

O quinto último tópico levantado pelo especialista em atos administrativos que é cobrado com frequência em provas de concurso público é a Convalidação. Ela está prevista no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo – LPA), e reforça o que havia sido explicado no tópico sobre as formas de extinção.

De que os atos administrativos emanados com vícios sanáveis estão sujeitos à convalidação, sendo conceituado como “o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte”, tendo efeitos retroativos à data em que foi praticado o ato originário.

Em outras palavras, a Convalidação objetiva a materialização dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé das relações com os administrados, bem como da presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos, trazendo a ponderação entre eles, nos momentos em que se julgar necessário.

Além do candidato se atentar sobre a importância desse conteúdo para o concurso a qual você se inscreveu, segundo o Professor Teles, ele também fará parte da sua atuação como futuro servidor, visto que toda a Administração Pública se estrutura por meio dos Atos Administrativos.

 

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