Lei de licitações e contratos, atualizada em abril deste ano, foi o assunto mais votado pelos internautas em votação no Instagram da Degrau. Confira os detalhes!
A partir de agora, você, concurseiro, que acompanha assiduamente as notícias veiculadas no blog da DEGRAU CULTURAL, também pode participar da produção do blog. De que forma? Respondendo à enquete que será colocada nos stories do Instagram da Degrau Cultural. Periodicamente, dois temas de extrema relevância para os seus estudos são colocados para que você escolha apenas um. O mais votado é o que receberá uma nova matéria sobre o assunto.
Confira abaixo o resultado da primeira Enquete Degrau:

Com 58% dos cliques, a nova Lei de Licitações e Contratos é o assunto escolhido por você para ser abordado nesta matéria.
Lei atualizada em abril
Em 1º de abril deste ano, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.133/21, que rege o novo regime jurídico de Licitações e Contratos Administrativos. Essa lei veio para unificar diversas regras presentes em diplomas legais e infralegais, abrangendo também aspectos relacionados ao controle interno e externo das aquisições de bens e serviços por parte do Estado. Antes dessas mudanças, os regimentos dessa área encontravam-se distribuídos entre a Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e a Lei nº 12.462/11, sendo que esta dispõe sobre o Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Para professores e especialistas da área jurídica, a Nova Lei de Licitações inaugura uma era digital no âmbito das contratações públicas brasileiras, aperfeiçoando-as, consolidando práticas que já eram benéficas e corrigindo algumas falhas pontuais do sistema licitatório brasileiro, entre outros benefícios apontados pelo professor Igor Daltro, que leciona Direito Administrativo nos cursos da Degrau Cultural:
“A nova legislação demonstra assertividade ao ‘organizar a casa’. Compilando, formalizando e consagrando institutos esparsos já experimentados de forma exitosa em uma única lei, a recente legislação concentra em si o tema licitações e acaba com o ‘desespero’ dos candidatos de ter que estudar, por vezes, legislações diversas e esparsas e, inclusive, com conteúdo distintos”.
O que muda no processo de contratação das bancas organizadoras?
Esse assunto não só chama a atenção dos candidatos que estão se preparando para algum concurso público, como também altera “as regras do jogo” para as empresas que costumam encaminhar propostas para organizar justamente um concurso. Por exemplo, se antes o processo de licitação era composto por duas fases: Interna (modalidade de licitação e escolha do instrumento convocatório; Externa (edital, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação). Com a nova lei, há uma inversão nas fases do processo:
- → preparatória → divulgação do edital → apresentação das propostas (lances, na hipótese do pregão) → julgamento → habilitação → recurso → homologação.
Ou seja, pelo entendimento da nova lei, só é necessário examinar a habilitação do licitante que estiver melhor classificado, dispensando a análise dos documentos das bancas derrotadas. Isso torna o procedimento licitatório bem mais ágil, sendo muito benéfico para a empresa pública que precisa acelerar com os trâmites do concurso.
Outra mudança importante aplicada na nova lei foi a extinção da tomada de preço e o envio do convite, que tinha o objetivo de atrair as empresas para participar do processo licitatório. Porém, em substituição a essas duas fases, surgiu o diálogo competitivo. Nela, o órgão público teria que se reunir com empresas privadas que estejam interessadas em lhes fornecer soluções, orientação e negociação tanto das condições da solução oferecida, como das condições para a sua disponibilização.
E na prática, ao abrir a possibilidade da Administração pública explorar e conhecer soluções técnicas diferentes, que podem igualmente satisfazer às suas necessidade, o uso da inexigibilidade poderá ficar mais reduzido, e até mesmo ser mais questionado.
Dúvida cruel: estudar a lei nova ou a lei antiga?
Por ser uma lei voltada para processos de licitação pública, é lógico que ela não poderia ficar de fora das provas de concurso público, especialmente na disciplina de Direito Administrativo. Porém, por se tratar de uma lei nova, alguns editais que cobram essa temática não tiveram tempo de incluir a Lei 14.133. Foi o caso do concurso para técnico e analista do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujos editais saíram no ano passado. O que fazer?
Segundo o professor Glauco Dantas, que também leciona na Degrau Cultural, os candidatos ao TJ-RJ devem focar na lei antiga, a de número de 8.666, já que ela é que se encontra no edital.
O professor Igor Daltro vai de encontro ao professor Glauco, afirmando que a Lei 8.666 não caducou, e deve ser ainda cobrada em mais concursos públicos, já que alguns temas, mesmo com as recentes mudanças empregadas, foram incluídos na nova lei, como a aplicação da Lei da Parceria Pública Privada de forma subsidiária:
“Existem disposições específicas para licitações e contratos de objetos específicos (no caso das PPPs são as concessões especiais de serviços públicos), contudo, no que forem omissas essas legislações particularizadas, aplica-se a lei geral das licitações e contratos”.
Mas em concursos cujos editais ainda não saíram, como é o caso da seleção para investigador da Polícia Civil do Rio de Janeiro, é provável que as mudanças da Lei de Licitações e Contratos esteja inclusa no conteúdo programático. Afinal, pontos da lei como “Conciliação e Arbitragem”, que possibilitam a resolução de conflitos entre contratante e contratado, aparecem com frequência na maior parte dos concursos públicos:
“O princípio da consensualidade vem incorporando ao ordenamento jurídico brasileiro, mecanismos privados de resolução de disputas. Já há esta previsão no decreto-lei 3.365/41 (que versa sobre desapropriação), na lei 12.462/11 (RDC), na lei 13.303/16 (lei das estatais), lei 11.079/04 (lei das PPPs), lei 8.987/95 (leis das concessões e permissões de serviços públicos), dentre outras. A intenção do legislador ao incluir estes dispositivos nas novas leis ou alterar as leis antigas acrescendo essa possibilidade é uma clara tentativa de desburocratizar a Administração Pública e torná-la mais acessível ao mercado”, concluiu o Prof. Igor Daltro.
Veja as mudanças da Lei de Licitações nos assuntos mais cobrados em concurso
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Assunto |
Como era (Lei 8.666) |
Como ficou (Lei nº 14.133/21) |
Observação |
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Modalidades |
Existia tomada de preços e convite |
Não existem mais, porém, existe o diálogo competitivo (nova modalidade) |
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Publicidade |
Orçamento era público |
Orçamento é sigiloso |
Essa prática busca evitar a formação de cartéis, porém, devemos salientar que no caso de requisição dos órgãos de controle a publicidade deve ser conferida |
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Contratação Direta - Dispensa |
A licitação é dispensável no caso de obras e serviços de engenharia até R$ 33.000,00 e compras e outros serviços até R$ 17.600,00 |
A licitação é dispensável no caso de obras e serviços de engenharia inferiores a R$ 100.000,00 e compras e outros serviços inferiores a R$ 50.000,00 |
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Duração dos contratos |
A duração dos contratos eram, em regra, de até 1 ano |
Em regra, os contratos poderão ser celebrados com prazo de até 05 anos, porém, a lei permite a prorrogação desse prazo por até 10 anos, em casos de serviços continuados. |
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Rescisão dos contratos |
Prevê a possibilidade de rescisão contratual por parte da contratada, quando: a) houver suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; ou b) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração. |
Prevê a possibilidade de rescisão contratual por parte da contratada, quando: a) o contrato for suspenso por ordem da Administração por mais de 03 meses; b) quando houver repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis; c) quando houver atraso de pagamento superior a 02 meses. Em caso de inadimplência da Administração pela falta de pagamento, a contratada poderá suspender a prestação dos serviços até que a situação seja normalizada. |
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É preciso frisar que a nova Lei de Licitações e Contratos entrou em vigor na data de sua publicação, porém, ela permanece em uso facultativo até o marco temporal de 1º de abril de 2023, quando serão oficialmente revogadas as leis de número 8.666/93 (atual Lei Geral de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (que tratam do Regime Diferenciado de Contratações – RDC). Os únicos pontos que estão vigentes desde a sanção presidencial são os artigos 89 ao 108, que regem sobre os crimes de licitação.
Durante esse tempo de transição e adaptação, os órgãos públicos poderão optar, em licitações e contratos administrativos, entre a Nova Lei de Licitações ou o regime definido pelas normas do regime em substituição.
Fique ligado, concurseiro: Na segunda enquete, que já está disponível no Instagram da Degrau Cultural, você pode escolher entre essas duas opções:
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Atos Administrativos X Responsabilidade Civil do Estado




