Dentro desse ramo jurídico, encontra-se a classificação para várias ações criminosas
O edital de 864 vagas do concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro segue indefinido. O atual surto do Covid-19 em todo o Brasil é um dos principais motivos para que o documento ainda não seja publicado. Cabe aos concurseiros continuarem na preparação constante para obterem a aprovação no concurso e assumirem cargos que podem chegar a R$18 mil por mês. Lembrando, que essa preparação deve ser feita em CASA.
Um dos assuntos que podem se fazer presente nas provas de alguns cargos é a de Direito Penal. Você sabe o que é?
No mundo jurídico, o Direito Penal é a área que, em geral, regula e prevê a aplicação de penas contra quem infringe as leis que devem ser obedecidas por todos os cidadãos, impondo determinadas condutas e comportamentos pelas autoridades, sob pena administrativa (aplicada através de multas, por exemplo) ou pena restritiva (prisão).
O objetivo central do Direito Penal é assegurar a ordem e a paz social, pois ninguém deve colocar em risco ou lesar um outro indivíduo ou qualquer bem de uso pessoal e social. Nele, prevalece as exigências que visam garantir:
- O princípio da dignidade da pessoa humana e humanidade das penas;
- Princípio da pessoalidade, o caráter estritamente pessoal da pena;
- O respeito ao princípio da proporcionalidade;
- E a ampla e contraditória defesa (princípio do devido processo legal da instrução criminal).
Classificação dos Crimes
Para definir as punições aos infratores que existe, dentro do Direito Penal, o Código Penal Brasileiro, onde estão descritas detalhadamente as tipologias dos crimes, penas, agravantes e atenuantes, dentre outras informações referentes aos dois lados do processo criminal: vítima e infrator.
Para quem irá concorrer aos cargos de investigador e inspetor, e também ao cargo de delegado, é preciso também saber como se classificam as ações criminosas. Veja abaixo:
1 – Crimes Comuns e Próprios
Os comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer indivíduo, como é o caso dos homicídios. Já os crimes próprios só podem ser cometidos por certas pessoas, referindo-se à natureza humana ou pela inserção do indivíduo. Exemplo: só a mulher pode cometer o auto-aborto. Na área de direito, dentro desta tipificação de crime, um profissional perito pode praticar falso delito, ou mesmo uma testemunha pode ser presa por fazer falso testemunho.
2 – Crimes Instantâneos e Permanentes
Instantâneos são as ações consumadas com uma única conduta e não podem perdurar por um longo período, como o homicídio, furto ou roubo. No caso dos crimes permanentes, essa ação de única conduto pode se prolongar de acordo com a vontade do agente causador do crime, como nos seqüestros.
3 – Crimes Comissivos e Omissivos
Ações como estupro, em que se pratica uma ação danosa é chamado de Comissivo. Quando se abstém de algum situação, como numa omissão de socorro, por exemplo, o crime é intitulado de omissivo. Dentro desse ramo, há dois subtipos: Comissivos por Omissão - são cometidos por uma ação, mas excepcionalmente são praticados por omissão por quem tem o dever de impedir o resultado. E também Omissivo por Comissão – quando se impede que uma pessoa possa socorrer outra que esteja ferida.
4 – Crimes de Atividade e de Resultado
Os Crimes de Atividade são os que não exigem o resultado naturalístico para sua consumação e que dependem apenas da ação humana. A prevaricação é um exemplo desse crime também chamado de crime formal ou de má conduta. Os crimes de Resultado são aqueles que exigem sim a ocorrência de um resultado naturalístico, sendo que, se não for consumado, é apenas uma tentativa.
5 – Crimes de Dano e de Perigo
As ações criminosas de Dano são consumadas através da ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico, havendo necessidade de prejuízo efetivo e perceptível aos sentidos humanos. Já os crimes de perigo se reproduzem apenas pela possibilidade de ocorrência do dano, dividindo-se em:
- A) Perigo Individual - quando a possibilidade de dano atinge somente uma pessoa ou um grupo determinado de pessoas;
- B) Perigo Coletivo - quando a possibilidade de dano atinge uma quantidade indeterminada de pessoas;
- C) Perigo Abstrato - quando a possibilidade de ocorrência do dano vem implícita no direito penal e não depende de prova, como no porte ilegal de drogas ou armas, quando se subtende-se que é um perigo iminente à sociedade;
- D) Perigo Concreto - quando há necessidade de se provar a possibilidade de ocorrência do dano, como por exemplo, se expõe a vida de outra pessoa a perigo;
6 – Crimes Progressivos e Crimes Complexos
Ambos os tipos derivam da continência, quando um tipo penal engloba o outro, podendo ser: Explícita, quando o roubo que envolve furto, ameaça e ofensa à integridade física e emocional da vítima. E Implícita, quando ocorre uma ação progressiva. Por exemplo: um caso de homicídio em que o agente pratica, obrigatoriamente, o crime de lesão corporal.




