Candidatos às 160 vagas disponíveis devem estudar a respeito de como os poderes executivo, legislativo e judiciário lidam com a constituição que estará presente na prova de Conhecimentos Específicos.

Para quem está acompanhando os noticiários nas últimas semanas tem visto uma série de conflitos entre os poderes judiciário e executivo do Brasil e, que de certo modo, passa pela decisão de quem está na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Mas o que isso tem a ver com quem vai fazer as provas para a Guarda Municipal de São Gonçalo? Tudo.

De acordo com o conteúdo programático presente no edital, esse é um dos tópicos da disciplina de Noções de Direito Constitucional que devem ser estudadas com muita atenção pelos concurseiros. Veja abaixo as especificidades constitucionais em cada um dos três poderes:

Poder Legislativo

Em uma democracia federativa, as casas legislativas (Câmaras de deputados federais, estaduais e de vereadores), têm o papel de elaborar as normas jurídicas e fiscalizar as ações do Poder Executivo, chamadas de funções típicas.

Quando esse mesmo Poder tiver que definir a sua organização interna, numa função administrativa, ou quando tiver de julgar o chefe do Poder Executivo, por exemplo, julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade, surge uma função atípica.

Segundo a Constituição Federal de 1988, o poder legislativo é definido em um sistema bicameral, dividido em Câmara dos Deputados e Senado Federal, compostas pelos chamados “representantes do povo”, eleitos de forma proporcional para cada estado da federação e pelo Distrito Federal. Dentro de cada estado há também as casas legislativas compostas por deputados estaduais. E nos municípios, a representação será feita por vereadores.

Os parlamentares terão a prerrogativa de possuírem imunidade para que possam atuar com independência e liberdade na realização de suas atividades. Esta imunidade, contudo, só é concedido durante o período de mandato. Ou seja, ao fim da legislatura, o parlamentar que cometer alguma ação criminosa poderá ser responsabilizado e investigado civil ou penalmente pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos durante o seu mandato. Lembrando que a imunidade parlamentar não o protege de outros crimes como assassinatos, roubos ou estelionato, por exemplo. Nesses casos, o representante só poderá ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável e com a aprovação da maioria do plenário que votar pela detenção.

Poder Executivo

De forma independente e autônoma, o chefe do Poder Executivo é responsável por administrar a coisa pública, desempenhando a chefia de Estado, onde representa a soberania do Estado no cenário internacional. Atua também na chefia da Administração prestando serviços públicos que beneficiem a população em geral.

Mesmo sendo executivo, em algumas ocasiões, ele pode assumir funções legislativas, quando precisa editar Medidas Provisórias e Leis Delegadas, e funções judiciárias quando precisa julgar os agentes nas irregularidades cometidas no exercício do cargo. Em âmbito municipal, que assume o posto do Executivo é o prefeito; no estado e no Distrito Federal é o governo; no país, é o Presidente da República. Esse último, daremos um foco maior.

Dentre as várias responsabilidades inerentes ao cargo, o Presidente da República deve, segundo a Constituição de 88:

  • Manter relações com Estados estrangeiros e enviar representantes diplomáticos;
  • Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
  • Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
  • Nomeação um terço dos membros do Tribunal de Contas da União;
  • Nomear os magistrados;
  • Convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional;
  • Em caso de agressão estrangeira, poderá declarar guerra, caso seja autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele;
  • Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
  • Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneça temporariamente;
  • Sancionar, promulgar e publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  • Vetar projetos de lei, seja total ou parcialmente;
  • Decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
  • Decretar e executar a intervenção federal; etc.

Poder Judiciário

Cabe ao poder judiciário interpretar as leis e aplicar os direitos de acordo com os casos a ele apresentados, por meio de processos judiciais. Assim como o Poder Legislativo e Executivo, o Judiciário é independente e a imparcialidade deve ser adotada como um pilar pelos representantes.

A estrutura do Poder Judiciário é dividida por meio de esferas específicas:

  • Supremo Tribunal Federal (STF) – composto por onze ministros. Nessa instância há também o Conselho Nacional de Justiça, que serve para aperfeiçoar o sistema judiciário do país;
  • Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – composto pelo Tribunal Judiciário e pelo Tribunal Regional Federal. Essa esfera representa a Justiça comum.
  •  Tribunal Superior do Trabalho (TST) – representado pelos juízes de trabalho;
  • Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – representado por ministros e juízes eleitorais;
  • Superior Tribunal Militar (STM) – representado por juízes auditores;

*Os três últimos tribunais fazem parte da chamada Justiça Especializada.

Chamado de Guardião da Constituição Federal, o STF tem o papel crucial de zelar pelo cumprimento da mesma. Julga ações que questionam se determinada lei ou norma federal ou estadual estão de acordo com a constituição. Ou seja, cabe ao STF julgar na área penal, em caso de crimes comuns, o presidente da república e o vice-presidente, membros do Congresso Nacional, o procurador-geral da república e até os próprios ministros do Supremo Tribunal.

O STF é composto por duas turmas compostas por cinco ministros, sendo que um deles, através de eleição em plenários, é escolhido como presidente do Supremo durante dois anos. Para chegar à esfera máxima do poder judiciário, é preciso ter idade mínima de 35 anos e menos de 65 anos, ser brasileiro nato, ter saber jurídico de excelência, ter profundo conhecimento em direito e conduta, ter reputação ilibada, além de que só chegará ao STF através de indicação pelo Presidente da República, após o Senado Federal aprovar a escolha presidencial.