Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exclusão do direito à adaptação razoável no Teste de Aptidão Física para portadores de deficiência.
Uma medida importante, que visa uma inclusão cada vez maior de portadores de deficiência no serviço público foi aprovada no Supremo Tribunal Federal. A maior parte dos ministros declarou como inconstitucionais alguns dispositivos do Decreto 9.546/2018 que excluíam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em Testes de Aptidão Física em concursos públicos:
“O princípio da adaptação razoável designa as modificações e os ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido", aponta o STF.
Além disso, o Supremo também considerou ilegou a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios de avaliação nos TAFs, se o organizador não demonstrar a sua real necessidade para o exercício das atribuições do cargo em questão, não se aplicando indiscriminadamente em todo e qualquer concurso público.
A relatoria do caso foi do ministro Luís Roberto Barroso e essa votação aconteceu em atendimento a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476, solicitada pelo Partido Social Brasileiro (PSB), que se colocou contra o decreto citado no início da matéria.
Vale reforçar que o STF considerou inconstitucional os trechos que falam sobre a exclusão de deficientes em provas físicas, e não todo o Decreto 9.546/2018, que dá o direito a candidatos portadores de qualquer deficiência se inscrever em concursos públicos e processos seletivos, além de determinar aos órgãos públicos que reservem um percentual mínimo de vagas a serem ocupadas somente por PCDs.
Utilização de equipamentos de acessibilidade durante o TAF
O ministro Barroso interpretou ainda que os candidatos que necessitam do uso de tecnologias assistivas em função da deficiência que possuem não podem ser impedidos de realizar o TAF com tais equipamentos, pois a lei que rege os concursos públicos considera apenas que um candidato só pode ser desclassificado de uma prova ou teste físico se o equipamento conceder vantagem em relação aos demais concorrentes.
Essa visão sobre a beneficia, por exemplo, candidatos que fazem uso de aparelho auditivo, podendo dispensar a presença de intérprete de Libras, ou qualquer outro mecanismo de interação:
“A intenção, evidentemente, não é admitir a pessoa que não esteja apta ao exercício da função pública (...) Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade. Por outro lado, é preciso eliminar toda barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que são aptas ao exercício da função", afirmou o ministro Barroso.
Casos reais de impedimentos a deficientes no TAF
Em concursos da área de segurança pública, essa questão da aplicação do Teste de Aptidão Física é mais delicada, já que muitos requisitos exigem que o concorrente possua condições físicas e psicológicas para o exercício da profissão. Porém, uma decisão de quase dez anos atrás no STF buscou pôr fim a essa barreira na inserção de PCDs na área de segurança pública.
O ministro Luís Roberto Barroso lembrou que, em 2012, o Supremo havia julgado parcialmente procedente a Reclamação 14145, apresentada pela Procuradoria-Geral da República, sobre o concurso para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal, pois na época não estava sendo garantida a reserva de vagas para pessoas com deficiência. O próprio Concurso PF 2012 esteve suspenso por determinação do então Presidente do STF, ministro Ayres Britto, até que os editais tivessem sido retificados.
E esse tipo de imbróglio não é algo do passado. Recentemente, o Governo de Alagoas precisou reabrir as inscrições para o concurso da Polícia Penal do estado e teria que reservar 20% do total de vagas oferecido para pessoas com deficiência, após uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Alagoas.
O MP-AL argumentou ainda que embora esse concurso fosse voltado para contratação de servidores para o exercício de uma atividade bastante perigosa e potencialmente mais perigosa para deficientes, o fato dele possuir um Teste de Aptidão Física e uma inspeção de saúde, o que por si só denotaria um impedimento do Estado de, ao menos, permitir que os candidatos pudessem se inscrever, sendo esse, uma das principais justificativas para que a ação fosse ajuizada:
“É como dizer que a pessoa com deficiência, independentemente de sua efetiva condição física, pelo simples fato de portar uma deficiência, não tem condições de realizar atividades de segurança, mas apenas administrativas, mesmo tendo sido aprovada num teste de aptidão física rigoroso e idêntico ao aplicado aos demais candidatos. Isto é um absurdo", apontou o Ministério Público alagoano.
Ou seja, se a Constituição Federal garante o direito a pessoas portadores de deficiência ingressarem no serviço público, cabe aos órgãos e às três esferas de Poder concretizar o que está no papel, e permitir o exercício profissional desses cidadãos, independente da área em que atuarem.




