Conceito sobre o Direito Administrativo, ramo do direito público, será cobrado nas provas de vários concursos e será tema de live no Instagram da Degrau.

Neste mês de junho, os nossos concurseiros “deitaram e rolaram” com as lives transmitidas no Instagram da Degrau Cultural durante a quarentena, para manter a preparação para as provas do concurso público a qual irão concorrer e para matar a saudade da velha interação aluno-professor.

E seguindo nessa trilha de lives, nesta quinta-feira, 25 de junho, o professor Glauco Dantas ministrará uma ao vivo no nosso Instagram a partir das 18h. A pauta da aula é sobre Direito Administrativo, disciplina que será cobrada no concurso da Guarda Municipal, no concurso do Depen, de assistente administrativo da Uerj e da UFF, entre outros.  

Definição

O Direito Administrativo é um ramo do direito público que cuida de princípios e regras destinados a disciplinar a função administrativa, abrangendo entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública. A Função Administrativa é a atividade do Estado, que deve cumprir comandos normativos para realizar atividades para fins públicas.

Apesar de ser uma prática típica do Poder Executivo, a função administrativa também pode ser desempenhada pelos poderes legislativo e judiciário, através de atos administrativos, como nomeações de servidores, licitações e celebração de contratos administrativos.

Fontes de Direito Administrativo

Preceitos normativos do ordenamento jurídico: estão contidos na Constituição, nas leis e em atos normativos, sendo editados pelo Poder Executivo para a execução da lei.

Jurisprudência: reunião de diversos julgados num mesmo sentido. Em caso de Súmula Vinculante, a jurisprudência se tornará fonte primária e vinculante da Administração Pública.

Doutrina: É uma produção científica expressa em artigos, pareceres e livros, utilizados como fontes para elaboração de enunciados normativos, atos administrativos ou sentenças judiciais.

Princípios

Legalidade: Significa que os administradores públicos devem cumprir as atividades de acordo com o que a lei permitir e com as finalidades que estão previstas no Direito.

Impessoalidade: A atuação do agente público deve ser feita de forma a evitar promoção pessoal, preenchendo os requisitos previstos no ordamento. Afinal, o atos do administrador devem ser imputados ao órgão.

Publicidade: É a credibilidade pela transparência. Nesse princípio, costuma-se diferenciar a publicidade geral, para atos de efeitos externos, que demandam a publicação oficial; de publicidade restrita, que garante a defesa de direitos e esclarecimentos de informações nos órgãos públicos.

Moralidade: Exige que o administrador público tenha ações e comportamentos compatíveis com o interesse público que cumpre atingir, ou seja, mostrando à sociedade que seus ideias e valores segundo à ética constitucional.

Eficiência: Esse princípio foi incluído pela Reforma Administrativa pela Emenda Constitucional no 19/98, que cobra do gestor público resultados positivos e satisfatórios para atender às necessidades da população.

Além desses princípios citados, o concurseiro também deve saber que há outros compatíveis ao âmbito federal, extraídos do art. 2ᵒ da Lei nᵒ 9.784/99: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.  

Conceito sobre o Direito Administrativo, ramo do direito público, será cobrado nas provas de vários concursos e será tema de live no Instagram da Degrau.