Projeto de lei (PL) que estabelece prazo de validade mínimo de 180 dias para concursos RJ tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).
Os concursos RJ poderão ganhar um prazo mínimo de validade. Isso porque está tramitando na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) o Projeto de Lei nº 5.681/22, que veda a realização de certames, tanto para a contratação de servidores efetivos como temporários, com período de validade inferior a 180 dias.
O PL é de autoria do deputado estadual Rodrigo Amorim, que afirma, na justificativa do projeto, que a medida trará mais segurança jurídica aos candidatos que realizam concursos públicos ou processos seletivos públicos para ingressar nos quadros de todos os órgãos da Administração Pública.
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Embora a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabeleçam como prazo de validade um período de até dois anos, podendo dobrar, alguns órgãos ao disporem sobre concurso trazem períodos exíguos, trazendo prejuízos aos candidatos e à Administração Pública.
“Deve ser observado um prazo mais compatível com a necessidade e realidade de tramitação dos concursos públicos, primando pela eficiência do processo propriamente dito, com o maior aproveitamento dos candidatos aprovados e, principalmente, garantindo a segurança jurídica que se espera de uma seleção pública, valorizando, desta feita, o interesse público”, disse o deputado Eduardo Amorim.
Veja a seguir o Projeto de Lei nº 5.681/22
PROJETO DE LEI Nº 5681/2022
VEDA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PÚBLICOS COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado RODRIGO AMORIM
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Servidores Públicos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 30.03.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO – PRESIDENTE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Artigo 1º - Fica vedada a realização de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos com prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos concursos e processos seletivos internos realizados nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 30 de março de 2022
Deputado RODRIGO AMORIM
JUSTIFICATIVA
O presente PL possui por escopo trazer mais segurança jurídica aos candidatos que realizam Concursos Públicos ou Processos Seletivos Públicos para ingressar nos quadros de todos os órgãos da Administração Pública.
A CRFB/88 em seu art. 37, III prevê que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Na mesma toada, o art. 77, IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro possui a mesma previsão.
Ocorre que, alguns órgãos ao disporem sobre o concurso público para a composição de seus quadros, traz em seu Edital prazo exíguo de validade e, com isso, faz surgir diversos imbróglios, assim como ocorreu com o Concurso CFO/CBMERJ 2021.
Deve ser observado um prazo mais compatível com a necessidade e realidade de tramitação dos concursos públicos, primando pela eficiência do processo propriamente dito, com o maior aproveitamento dos candidatos aprovados e, principalmente, garantindo a segurança jurídica que se espera de uma seleção pública, valorizando, desta feita, o interesse público.
Ademais, a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, conforme previsão Constitucional.
Nesta senda, vedar que prazos ínfimos sejam previstos nos editais, atende aos princípios constitucionais, primando pela boa administração dos recursos investidos na realização nos mais diversos certames, para que a cláusula atinente ao prazo de validade do concurso seja redigida de forma mais adequada.
Assim, a fim de que não restem dúvidas, peço aos Nobres Pares a aprovação dessa meritória proposição legislativa.
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