Está tramitando na Alerj o Projeto de Lei 6.023/22, que autoriza o governo do estado a convocar todos os aprovados do concurso PC RJ, aberto em 2005, para a carreira de investigador.
Após ser derrubada a cláusula de barreira, agora está tramitando na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) o Projeto de Lei 6.023/22, de autoria do deputado Rodrigo Amorim, que autoriza o governo do estado a convocar todos os aprovados do concurso PC RJ, aberto em 2005, para a carreira de investigador.
O deputado propõe ainda que o prazo de validade do concurso e a homologação sejam prorrogados e que sejam vedados novos certames até a chamada de todos os aprovados.
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Em sua justificativa para a aprovação do projeto de lei, o deputado Rodrigo Amorim, que é presidente da Comissão dos Servidores Públicos, explica que existe uma ação civil pública tramitando na Justiça e que a homologação final do concurso PC RJ, de 2005, só deveria ter ocorrido após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento número 0000798-10.2010.8.19.000.
“Foram enviados alguns ofícios acerca da homologação do certame em 24.03.2015, tendo ocorrido abertura do processo no SEI- 360001/000199/2020, tendo sido requerido a revisão do ato homologatório do certame e a consequente prorrogação do prazo de validade do concurso, para que passe a contar em data posterior ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ocorreu no dia 24/03/2015, bem como posterior ao resultado do último curso de formação realizado para o referido cargo. Necessário se faz que a contagem da validade do concurso se dê após o trânsito em julgado, em virtude da suspensão da va- lidade do certame, proferida em Agravo de Instrumento no 0000798- 10.2010.8.19.0000, uma vez que a suspensão vigeu até a data do trânsito em julgado da ação originária”, disse.
Deputado destaca a grande necessidade de pessoal na PC RJ
O presidente da Comissão dos Servidores Públicos da Alerj também destaca a grande necessidade de pessoal na Polícia Civil-RJ para se chamar todos os aprovados do concurso PC RJ, de 2005, para a carreira de investigador.
“É latente a falta de servidores na PCERJ, em notória crise funcional, havendo sobrecarga aos servidores na ativa. Noutro espe- que, deve a Administração Pública zelar pela verba pública aplicada para a realização do certame, não sendo crível o não aproveitamento dos candidatos devidamente habilitados para a posse no cargo para o qual prestaram o concurso público.”
Veja o Projeto de Lei 6.023/22
PROJETO DE LEI No 6023/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONVOCAR TODOS OS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO INVESTIGADOR POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO DO ANO DE 2005.
Autor: Deputado RODRIGO AMORIM
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Ser- vidores Públicos; de Segurança Pública e Assuntos de Po- lícia; e de Orçamento, Finanças Fiscalização Financeira e Controle.
Em 31.05.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Artigo 1o - Autoriza o Poder Executivo a convocar todos os aprovados no concurso público para o Concurso Público para provi- mento de cargos de investigador policial, realizado no ano de 2005 no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Fica reconhecida a prorrogação do prazo de validade e homologação do resultado final do certame de que trata esta Lei, a partir da vigência desta Lei.
Artigo 2o Fica vedada a realização de novos concursos en- quanto não forem convocados todos os aprovados do certame a que se refere a presente Lei.
Artigo 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado RODRIGO AMORIM
JUSTIFICATIVA
O presente PL possui por escopo evitar uma injustiça.
Na qualidade de Presidente da comissão dos servidores pú- blicos e atendendo à demanda de Representantes do aludido certa- me, é apresentado esse projeto.
Foram enviados alguns ofícios acerca da homologação do certame em 24.03.2015, tendo ocorrido abertura do processo no SEI- 360001/000199/2020, tendo sido requerido a revisão do ato homolo- gatório do certame e a consequente prorrogação do prazo de validade do concurso, para que passe a contar em data posterior ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ocorreu no dia 24/03/2015, bem como posterior ao resultado do último curso de formação realizado para o referido cargo.
Necessário se faz que a contagem da validade do concurso se dê após o trânsito em julgado, em virtude da suspensão da validade do certame, proferida em Agravo de Instrumento no 0000798- 10.2010.8.19.0000, uma vez que a suspensão vigeu até a data do trânsito em julgado da ação originária.
É latente a falta de servidores na PCERJ, em notória crise funcional, havendo sobrecarga aos servidores na ativa. Noutro espe- que, deve a Administração Pública zelar pela verba pública aplicada para a realização do certame, não sendo crível o não aproveitamento dos candidatos devidamente habilitados para a posse no cargo para o qual prestaram o concurso público.
Assim, para que a Lei no 8.391 de 17 de maio de 2019, san- cionada pelo Exmo. Governador seja cumprida.
Após discussões sobre a constitucionalidade da aludida lei, restou pacífico que não há que se falar em inconstitucionalidade, a douta PGE entendeu dessa mesma forma, através do Parecer PGE/PG-02/FAW no 01/2021, sendo superado o entendimento espo- sado no Parecer MLF no 220/2016. Ressalta-se que esse novo en- tendimento foi aprovado pelo
Procurador-Geral do Estado, nos autos do processo SEI- 360021/002115/2020.
Assim, resta claro que a homologação final do concurso de- veria ter ocorrido após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento no 0000798-10.2010.8.19.0000, uma vez que a suspensão vigeu até a data do trânsito em julgado da ação originária.
Desta forma, considerando a Lei 8.391/2019, que suspendeu os prazos de validade dos concursos, a ausência de homologação, o concurso se encontra em plena validade e existem aprovados, aptos a serem convocados.
Assim, a fim de preservar o direito dos aprovados, é a pre- sente proposição e peço aos Nobres Pares a aprovação desse me- ritório projeto de lei, para que haja a convocação dos aprovados, como medida de justiça.
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