Aumento do quadro de pessoal permitirá que a empresa possa chamar aprovados do concurso EPE, aberto este ano para 136 vagas na carreira de analista.
Saiu nesta segunda-feira, dia 27 de junho, a Portaria 5.679 do Ministério da Economia fixando em 426 funcionários o quadro de pessoal da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). A publicação revoga a Portaria 8.776, de 30 de março de 2020, que limitava o quadro da EPE em 298 empregados.
Leia também - Concurso Receita Federal: escolha da banca está em curso
Na prática, a empresa recebeu autorização para contratar 128 novos empregados. Com isso, ela poderá chamar aprovados do concurso EPE, aberto no início deste ano, visando ao preenchimento de 136 vagas nas carreiras de analista de pesquisa energética (várias especialidades) e analista de gestão corporativa em Recursos Humanos.
Remuneração inicial de R$12.332 para analista
As duas carreiras exigem formação superior e têm remuneração de R$12.332,02, sendo R$11.505,45 de vencimento-base e R$826,57 de auxílio-alimentação/refeição. A EPE ainda oferece auxílio-transporte e os seguintes benefícios: assistência médica e odontológica (R$572,57), auxílio-creche parcial ou integral (R$669,41 ou R$1.165,70), vale-cultura (R$50) e previdência privada (1.227,41).
Em função da portaria 5.679, a expectativa é de que a empresa possa chamar, nos próximos dias, os aprovados do concurso EPE para tomar posse. A seleção reuniu 3.103 candidatos. As contratações ocorrerão pelo regime celetista.
Veja a portaria que fixa o quantitativo de pessoal na EPE
PORTARIA SEST/SEDDM/ME No 5.679, DE 24 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1o do Decreto no 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria no 250, de 23.8.2005 e no Anexo I, art. 98, inciso VI, letra g, do Decreto no 9.745, de 8.4.2019, resolve:
Art. 1o Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, em 426 (quatrocentos e vinte e seis) vagas.
Art. 2o Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal da empresa pública federal são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concursos públicos;
II. os empregados efetivos admitidos sem concurso antes de 5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas; IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei no 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no art. 93, § 7o, da Lei no 8.112/90; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Art. 3o Compete à EPE gerenciar seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no Art. 1o, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4o Fica revogado o quadro de pessoal da EPE aprovado por meio da Portaria No 8.776, de 30 de março de 2020.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA
Vídeo do YouTube · toque para carregar




