grado-derecho-unirFoi publicada no DOU desta terça-feira (29) a lei 13.228, que altera o CP para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso. A Lei 13.228, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, prevê pena de até dez anos de prisão para quem cometer crime de estelionato contra idoso, o dobro do previsto no Código Penal. O Artigo 171 do Código Penal estabelece que o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios. A pena prevista para o crime é de um a cinco anos de reclusão. Com o acréscimo do §4º ao artigo 171 do Código Penal “Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso” podendo a punição chegar a dez anos de prisão.

Veja a íntegra:

LEI Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionatocometido contra idoso.

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 171. ................................................................................

.........................................................................................................

Estelionato contra idoso

  • 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

(texto Adaptado: Migalhas)