Em abril foi sancionada a Lei nº 14.133/21, a chamada nova Lei de Licitações. Confira as principais mudanças em assuntos que caem em provas de concursos públicos!

No dia 1º de abril, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.133/ 21, também conhecida como nova Lei de Licitações. Ela traz mudanças significativas em relação às legislações anteriores que tratavam sobre o tema (Lei nº 8. 666/93 a e Lei nº 12.462/11).

Podemos dizer que a Lei nº 14.133/21 é mais moderna que a Lei nº 8.666/93, que já estava ultrapassada em vários aspectos. Sendo assim, as mudanças irão impactar significativamente os estudos de quem está se preparando para concursos públicos.

Para orientar os futuros candidatos a cargos públicos, separamos as principais mudanças na legislação, em especial em assuntos que costumam ser mais cobrados em provas de concursos público. Para melhor entendimento, apresentaremos como era a legislação e como passa a ser com a nova Lei de Licitações. Confira!

Principais pontos sobre a nova Lei de Licitações

  • A nova Lei de Licitações foi sancionada em 1º de abril de 2021;
  • Contém inúmeros avanços e diversas novidades;
  • Substitui a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993), o Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei nº 12.462/11) e a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002);
  • Só entra em vigor dois anos após a data de sua publicação, ou seja, em 1º de abril de 2023; com exceção dos artigos nº 89 a nº 108 (crimes na licitação), que entraram em vigor automaticamente, a partir da data de sua publicação;
  • A Lei nº 14.133/21 não revoga a Lei das Estatais no que se refere à licitação. 
  • Com relação à Lei da Parceria Público Privada, a Lei nº 14.133/21 terá sua aplicação, apenas, subsidiariamente;
  • Em alguns artigos, a lei traz doutrinariamente várias decisões e deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU), em termos de detalhamento doutrinário.

Assuntos mais cobrados em provas de concurso público, em termos de licitação

1 - Fases da licitação

Houve uma inversão nas fases do processo de licitação.

Na Lei nº 8.666/93, havia previsibilidade das seguintes fases da licitação:

I - interna: modalidade de licitação e a escolha do instrumento convocatório;

II - externa: edital, habilitação (art.º 27 e s.s.), julgamento, homologação e adjudicação (art.º 38 e s.s.).

Pela Lei 14.133/21, houve uma inversão:

preparatória, divulgação do edital, apresentação das propostas (lances, na hipótese do pregão), julgamento, habilitação, recurso e homologação.

Ou seja, houve uma mudança significativa: agora, o julgamento vem antes da habilitação. Inclusive, vale ressaltar que essa alteração foi uma adaptação da Lei do Pregão. Entende-se pela leitura da atual lei, que só há que se examinar a habilitação do licitante "melhor classificado". Isso torna o procedimento licitatório mais rápido. Afinal, não há necessidade de examinar as documentações de licitantes que não foram vencedoras do certame.

Além disso, ainda há possibilidade, antes do julgamento, à proposição de lances. É importante destacar que, em querendo, a Administração Pública pode optar pela fase tradicional obedecendo à ordem cronológica anterior, mas exige previsão e justificativa nesse sentido no edital.

2 - Dispensa da licitação

De acordo com o art. 24, IV, da Lei 8666/93, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, mas o prazo máximo do contrato é de 180 dias.

Mas o art. 75, VIII, da nova lei de licitação (Lei 14.133/21), diz que o prazo máximo do contrato será de 1 ano. No entanto, há vedação expressa, quanto à Administração Pública ajustar com a empresa já contratada a prorrogação do contrato. Porém, não há nada impedindo nova contratação com outra empresa.

Por exemplo, a compra de oxigênio para um hospital, no caso de o estoque já estar acabando, caracteriza urgência e autoriza a contratação direta, com dispensa de licitação. A nova Lei admite, neste caso, contratação direta, em homenagem ao princípio da continuidade ou manutenção do serviço público. Nesse caso, no entanto, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento de que há uma situação emergencial, uma vez que o hospital não pode ficar sem oxigênio. Como essa situação de emergência resultou numa falta de planejamento pela Administração, haverá a contratação direta da empresa, para homenagear a continuidade ou manutenção do serviço público, evitando, assim, causar transtorno à comunidade. Além disso, tem destacado o Tribunal de Contas da União-TCU que é necessária a existência de algum risco de dano iminente para que se proceda à contratação direta neste caso, o que está, em verdade, implícito na ideia de urgência.

Merece destaque a justificativa pela escolha do executante bem como a justificativa do preço, fundamento que não pode ser esquecido e de suma importância.

Observe com atenção, que, a lei sancionada, veda "terminantemente" a prorrogação do contrato, entabulado perante à empresa, que já realizou a contratação, assim, defeso é a recontratação.

3 - Modalidades de licitação previstas

Na lei 8.666/93 (art.º 22), tínhamos as seguintes modalidades de licitação: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão.

Com o art.º 28 da Lei 14.133/21, passamos a ter as seguintes modalidades licitatórias: Concorrência; Pregão; Leilão; Concurso; Diálogo competitivo.

Ou seja, o Convite e a Tomada de preços ficaram de fora do novo texto; enquanto entrou o Diálogo competitivo (copilado da União Europeia). Como o próprio nome já dá a entender, ele induz uma conversa prévia.

Esta modalidade é voltada para a contratação de serviços, obras e compras de alta complexidade que estão relacionadas a soluções tecnológicas e/ ou inovadoras e que o mercado, de um modo geral, tem maior aderência com modernidade não podem ser supridas, de maneira eficaz, pela Administração Pública.

Os licitantes são previamente selecionados, com critérios objetivos, porque a Administração não possui muitos conhecimentos tecnológicos. Após o encerramento do diálogo, os licitantes oferecerão as suas propostas. O licitante apresenta sua proposta de solução, escolhida pela Administração Pública previamente, em audiência, às portas fechadas, sem a participação dos demais concorrentes, para evitar que os concorrentes conheçam a metodologia a ser utilizada pelos demais, antes do julgamento das propostas, o que constitui novidade bem marcante. Daí a necessidade de os membros da comissão de licitação, assinar o termo de confidencialidade, os termos da audiência, sob pena de responder por crime licitatório.

É relevante ressaltar que a Administração Pública pode se louvar de assessores visando conversar com o mercado na procura da melhor solução, vez que o mercado é detentor na orientação das recentes novidades e técnicas inovadoras, e que o Estado nem sempre as possui, sem vinculação de preços, porque, na essência, o licitante compete por solução e não por preços. Posteriormente, o licitante apresenta suas propostas econômicas.

4 - Licitação Inexigível 

Inexigibilidade de licitação se caracteriza quando, na prática, é impossível estabelecer-se uma competição entre possíveis interessados.

Seria impossível prever todos os casos de inexigibilidade de licitação. Sendo assim, era tratada pelo art. 25 da Lei 8.666/93, que trazia 3 situações onde poderia haver inviabilidade de competição.

Agora, o art.º 74 da Lei 14.133/21, traçou cinco incisos, os paradigmas a fim de servirem de base à determinação dos casos de inexigibilidade de licitação.

Em relação à primeira hipótese, a licitação inexigível faz alusão à escolha da marca. Apesar do artigo mencionar "salvo nos casos em que for tecnicamente justificável", não há impedimento. Se for provado que escolha de determinada marca (havendo outras similares) é justificável porque torna o projeto viável, não se estará ferindo a lei. 

A outra hipótese de inexigibilidade elencada pelo legislador é referente à contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, semelhante a previsão no inciso III do art.º 25 da Lei no 8.666/93. Isto porque, nada mais difícil do que se avaliar um expoente do setor artístico. 

O que merece destaque, é que a grande novidade da nova lei, reside na inexigibilidade para o fim especial de credenciamento, sem licitação. Por exemplo, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União-TCU, n.º 656, que reconheceu a possibilidade de contratação de serviços médico-assistenciais a servidores e dependentes, por meio de credenciamento de entidades e profissionais na área de saúde.

Por fim, a nova Lei de Licitações, menciona que a compra ou locação de imóvel justificaria a licitação inexigível, e, por assim, prescinde de licitação. Isso ocorre somente se revelar conveniente à qualidade do serviço, é que não haverá o procedimento licitatório. 

5 - Alienações de bens da administração pública

O texto que trata sobre a alienação de bens da administração pública era dado pelo art.º 17 da Lei 8666/3. Com a mudança, ficará a cargo do art.º 76 da Lei 14.133/21.

Os primeiros condicionamentos impostos pelo legislador para que se proceda à alienação de bens públicos, refere-se à existência de interesse público, que deverá ser devidamente justificado pelo Administrador. Essa justificativa é de natureza essencialmente política, de modo que não é dado ao Judiciário poder de avaliar a conveniência e a oportunidade.

Quanto aos bens imóveis, exigiu o legislador a autorização legislativa quando fossem objeto de alienação os bens da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público, além de licitação na modalidade de leilão. Ocorre que o legislador dispensou a licitação, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "j" do inciso I do art.º 76 da Lei 14.331/21.

Por outro lado, no que tange aos bens móveis, exige-se apenas, além do interesse público devidamente justificado e da prévia avaliação, de licitação na modalidade de leilão. Da mesma forma, foi dispensada a licitação, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso II do art.º 76 da Lei 14.331/21.

Frise-se que a modalidade de licitação para a administração pública alienar seus bens, como regra, frisando pouco importar o valor, e se o objeto versa sobre bens móveis ou imóveis, vai se empregado a modalidade do leilão.

6 - Conciliação e arbitragem 

Como era: Lei 8.666/93 (omissão), aplicação do §1º do art.º 1 da Lei 9.307/96  O novo texto ficará a cargo do art. 151 da Lei 14.133/21.

A Lei 8.666/93, não tratou dos métodos de autocomposição do litígio, deixando de prever a possibilidade de conciliação e arbitragem. Ainda assim, é importante destacar, que o §1º do art.º 1 da Lei 9.307/96, fez constar, a possibilidade de arbitragem, pela Administração Pública, desde que o conflito envolva interesses patrimoniais disponíveis.

A nova lei admite a realização da arbitragem para a resolução de conflitos, onde a mesma poderá ser aplicada aos contratos administrativos. É relevante enfatizar, que evita que o contratado entre na fila dos precatórios.

 

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