Notícia importante para as mulheres concurseiras de todo o Brasil! O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última quarta-feira (21), que candidatas a cargos públicos que por ventura engravidarem após a inscrição no concurso têm o direito de solicitar remarcação dos testes de aptidão física.


O caso que deu origem à disputa


O imbróglio jurídico teve origem no Paraná. Uma candidata gestante do último concurso da Polícia Militar do Paraná não compareceu aos testes de aptidão física do concurso, por se encontrar com 24 semanas de gravidez, e solicitou o direito a segunda chamada do TAF.


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A 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR) determinou que a vaga fosse reservada da vaga até que fosse feita a remarcação. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), instância seguinte, confirmou a decisão, afirmando serem motivos de força maior e uma questão de defesa dos direitos à gravidez, maternidade e livre planejamento familiar.


O Estado do Paraná, contudo, recorreu à decisão no STF, alegando que o veredito ia de encontro à decisão anterior da Suprema Corte em caso anterior. Na ocasião em questão, referente a um Concurso PF, os ministros da casa decidiram, em Plenário, que não era possível remarcar exame físico por motivos de saúde, mesmo que comprovado por atestado médico – a não ser que a possibilidade esteja prevista em edital.


A decisão do STF


O ministro do STF Luiz Fux, relator do recurso, já havia se manifestado, no final do ano passado, a respeito do caso e a suposta contradição jurídica em relação à decisão do Concurso da Polícia Federal. Na época, Fux afirmou que o caso da PF era diferente do atual, uma vez que se referia a doenças ou problemas fisiológicos temporários, o que não é o caso de gravidez.


Na votação ocorrida no último dia 21, os ministros se posicionaram praticamente todos à favor da aplicação de segunda chamada a gestantes. A exceção foi o ministro Marco Aurélio Mello, que entende como “projeto ousado inscrever-se para concurso público para Polícia Militar e ao mesmo tempo engravidar [...]”.


O relator Luiz Fux defendeu a decisão afirmando proteção da constituição. “Interesse da gestação exorbita limite individual da genitora. Enquanto a saúde pessoal do candidato configura motivo exclusivamente individual e particular, a gravidez é um direito fundamental do homem solidário”


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