Atualize-se, concurseiro: foi sancionada a Lei 14.192/21, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na última quarta-feira (4), a Lei 14.192/21, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher durante as eleições e no exercício de direitos políticos e de funções públicas. A Lei entrou em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U), ou seja, a partir desta quinta-feira (5).
E o que isso muda na vida do concurseiro?
A referida lei altera o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997). E dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.
Sendo assim, se nos editais anteriores do concurso que você visa prestar constam as três leis anteriormente citadas, você também deverá incluir a Lei 14.192/21 nos seus estudos. Então, fique atento!
Origem da lei de combate à violência política contra a mulher
Oriunda do Projeto de Lei 349/15, da deputada Rosângela Gomes (Republicanos-RJ), o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e pelo Senado Federal em julho deste ano.
Entretanto, somente esta quinta-feira (5) a lei foi publicada no Diário Oficial da União. Mais precisamente, na edição: 14; Seção: 1; Página: 1.
De acordo com o Art. 3º da referida lei, é considerada violência política contra as mulheres toda ação, conduta ou omissão, com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos delas.
Código eleitoral
A lei altera o Código Eleitoral para proibir a propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Ela ainda inclui no Código Eleitoral o crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
A prática será punida com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. A pena será aumentada em 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra mulher gestante; maior de 60 anos; e com deficiência.
Os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral também terão penas aumentadas em 1/3 até metade caso envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou sejam praticados por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
O ato de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos sabidos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, também terá pena aumentada em 1/3 até metade se envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou ser for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, por meio da internet ou de rede social, ou transmitido em tempo real.
Hoje a pena prevista para esse crime eleitoral é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Pela nova lei, essa pena poderá ser aplicada também a quem produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
Estatutos partidários
A nova lei também altera a Lei dos Partidos Políticos, para determinar que os estatutos dos partidos contenham regras de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Os partidos terão 120 dias para adequar seus estatutos.
Além disso, é alterada a Lei das Eleições para definir que, nas eleições proporcionais (para cargos do Legislativo), os debates sejam organizados de modo a respeitar a proporção de homens e mulheres fixada na própria lei eleitoral - ou seja, de no mínimo 30% de candidaturas de mulheres.
Fonte: Agência Câmara de Notícias




