Professor Douglas Canário analisa as alterações na lei de improbidade administrativa e informa se elas serão cobradas ou não nas provas dos próximos concursos, como o da Polícia Civil RJ.

Na última semana, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou na última sexta-feira, o projeto de lei 14.230/21, que rege as alterações sobre a Lei de improbidade administrativa, que já consta no Diário Oficial da União e que poderão aparecer nas provas de concursos que serão abertos em breve.  

Dentre as mudanças a se destacar se relaciona à exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam devidamente punidos. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência do servidor não podem mais ser configurados como improbidade. O agente só será responsabilidade se for comprovada ação livre e consciente causando em resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. A ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei também não poderá ocasionar em processos administrativos contra quem o cometer.

Se você irá prestar algum concurso cujas provas vão abordar a lei de improbidade administrativa e precisa se aprofundar a essa e outras mudanças sobre a Lei de Improbidade Administrativa, fique atento às explicações dadas pelo Professor Douglas Canário. Ele analisa como ela era e como ela ficou:

“Tiveram diversas mudanças na lei 8429 de 1992, dentre elas o artigo 1º da norma, o qual trazia o rol dos sujeitos (ativo e passivo), ou seja, quem pode praticar ou sofrer atos de improbidade.

Antes a lei trazia que para poder sofrer conduta improba, a entidade necessitava ter uma porcentagem de dinheiro público ou benefício fiscal ou creditício, após o advento da lei 14.230 de 2021, não há mais a porcentagem especificada, conforme prevê o parágrafo 7 do artigo 1º. Ainda no mesmo artigo foram adicionados 8 parágrafos, dentre eles o 3º o qual estabelece de forma expressa a conduta dolosa e com fim ilícito, ou seja, retira a possibilidade de improbidade culposa, a qual, era considerada antes da atualização para as condutas que gerem prejuízo ao erário (cofres públicos).

Uma alteração bastante significativa foi o artigo 3º, o qual previa que o particular que estivesse agindo em concurso de pessoas, ou seja, de forma combinada com um servidor, responderia por induzir, beneficiar ou concorrer para o resultado danoso. Após a atualização estabelece que o particular induza ou concorra de forma dolosa, sendo retirado o ato de se beneficiar.

Outro dispositivo que deve ser citado é o ganho desproporcional dos agentes públicos, o qual previa anteriormente que adquirir bens de valor desproporcional ao que o servidor ganha, foi em diversos casos objeto de demissão de servidores públicos, pois configura um caso de enriquecimento ilícito. Com o advento da nova norma, esta conduta permanece estabelecida, contudo, o ato de adquirir bens de valor desproporcional deve ser praticado dolosamente.

Inclui nessa linha de raciocínio, o artigo 12, que tipificava a possibilidade de suspensão dos direitos políticos para os casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e também para os atos que atentam contra os princípios da administração pública. Com a entrada da nova norma, foi retirada a possibilidade de suspensão dos direitos políticos das condutas que atentam contra os princípios da administração e foi incluído o nepotismo, nomeação de parente de até 3ª, como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, visto que a nova norma transcreveu a sumula vinculante nº 13 do STF, no inciso XI do artigo 11”.

Como essas mudanças impactam em concursos já abertos?

Antes de você, concurseiro, começar a se descabelar porque terá que estudar conteúdo novo há poucos meses da sua prova, atente-se ao seu edital. Douglas Canário cita que o item 10.12 dos sete editais da Polícia Civil do Rio de Janeiro, todos divulgados em setembro, prevê que as atualizações posteriores à data da publicação do edital, não serão objeto de cobrança nas provas objetivas: “Logo não há o que se preocupar galera da polícia”, completa o professor. O concurso dessa corporação oferecerá vagas para os cargos de auxiliar de necropsia, técnico de necropsia, perito criminal, perito legista, investigador, inspetor e delegado.

A mesma regra vale para os candidatos a técnico e analista do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme estabelecido pelo item 15.35 do edital, como também no concurso da polícia penal de minas gerais no item 1.7 e de diversos outros editais abertos antes da publicação da referida norma que atualizou a lei 8.429 de 1992.

Em resumo, os concursos já abertos não irão abordar as mudanças recém-sancionadas sobre a Lei de Improbidade administrativa, porém, poderão ser incluídas no concurso de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro, que ainda não tem previsão de ser aberto.

Quais assuntos têm mais chances de serem cobrados em concursos?

Ainda segundo o professor Douglas Canários, dentre os principais pontos que podem ser cobrados nos próximos concursos são os seguintes:

  • Inclusão do Nepotismo nos atos que atentam contra a administração;
  • Prazo de suspensão dos direitos políticos.

No primeiro tópico, de acordo com o especialista, as próximas provas poderão focar em mais de um assunto, como por exemplo o princípio da impessoalidade, nomeação de parente e cobrar o respectivo grau de parentesco, como costuma ser cobrado pelas bancas organizadoras.

Já a respeito do segundo tópico, a partir de agora, os direitos políticos poderão ser suspensos em até 14 anos para os casos de enriquecimento ilícito e até 12 anos nas condutas que geram prejuízo ao erário.

“As bancas possuem o costume de cobrar os respectivos prazos nos concursos, logo as alterações podem gerar confusão na cabeça dos candidatos, vale a pena fazer uma tabela sobre o assunto e decorar”, conclui o professor.

Fale agora com um consultor!