Professor comenta sobre inconstitucionalidade da Lei 8.033

Aqueles que possuem graduação em cursos de tecnólogo poderão continuar participando de concursos para cargos de nível superior sem qualquer tipo de problema. Quem garante é o professor Mauro Lasmar, que atua há mais de 30 anos na área de preparação.

Ele explica que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº8.033/18, dada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), na última quinta-feira, dia 28, não se refere ao conteúdo da matéria, mas, sim, à sua iniciativa.

Mauro Lasmar diz que a Lei nº8.033/18, que versa sobre a participação de tecnólogos em concursos para cargos de nível superior, foi considerada inconstitucional por ter sido elaborada por um deputado (André Ceciliano) e não pelo chefe do Poder Executivo, o que configura um vício de iniciativa.

Para exemplificar a falha, o professor argumenta que seria o mesmo que o governador elaborasse um projeto de lei para mudar a escolaridade de um servidor da Assembleia Legislativa (Alerj).

“O TJ-RJ, na verdade, considerou que houve vício de iniciativa na formulação de lei. Propostas dessa natureza devem ser elaboradas pelo governador do estado e não por membros do Poder Legislativo. Ou seja, o tribunal não estabeleceu que é inconstitucional a participação de tecnólogos em concursos de nível superior. Na verdade, ele está afirmando apenas que essa lei é inconstitucional por ter sido elaborada por um parlamentar e não pelo chefe do Executivo”, afirmou.

Segundo Mauro Lasmar, a forma como alguns veículos de comunicação, não especializados em concursos, divulgaram a notícia, induziu a uma interpretação equivocada por parte dos candidatos.  “Muito entenderam que o STJ decidiu assim: ‘é inconstitucional permitir que tecnólogos participem de concurso de nível superior’, o que não é verdade. A forma como a informação foi passada foi um desserviço à população, e muitos candidatos poderão ser prejudicados. Espero que o jornal Folha Dirigida consiga atingir as pessoas afetadas para esclarecer para elas a questão.”

Mauro Lasmar lembrou caso semelhante de vício de iniciativa ocorrido na tentativa de alterar a escolaridade da carreira de investigador da Polícia Civil. “Em 2017, um parlamentar (Zaqueu Teixeira) elaborou uma lei alterando a escolaridade, de nível médio para nível superior, para ingresso no cargo de investigador da Polícia Civil. Este ano, o TJ-RJ também considerou a lei inconstitucional pelo mesmo motivo, ou seja, por não ter sido elaborada pelo governador. Alterar a escolaridade de um cargo de servidor do Poder Executivo só pode ser realizada por meio de um projeto de lei que seja proposto pelo chefe do Poder Executivo, ou seja, o governador”.

Sendo assim, o professor afirma que aqueles que possuem curso de tecnólogo poderão continuar participando, sem qualquer tipo de problema, em concursos público para cargos de nível superior. Ele argumentou ainda que a Lei nº8.033/18 é inócua e nem deveria ter sido proposta pelo deputado, mas parabeniza o parlamentar por trabalhar pela ampla democratização do acesso à carreira pública.
“Não precisa ter uma legislação específica para isso. Se a lei que criou determinado cargo estabelece que o ingresso deverá ser feito por pessoas que possuem nível superior, consequentemente inclui-se automaticamente os tecnólogos. Eles só não poderão participar se a lei que cria determina carreira estabelecer que esse curso superior tenha que ser de quatro anos ou mais”, explicou Mauro Lasmar.

O professor lembrou ainda que qualquer curso reconhecido como nível superior pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelo Ministério da Educação (MEC), como é o caso dos tecnólogos, habilita o candidato a tomar posse no cargo, independentemente do nome que o curso tenha e de como esteja a referência na lei. “Se o curso é pós nível médio, se permite acesso a cursos de pós-graduação, e todos eles são pós médios e permitem acesso a pós-graduação, esses cursos servem”, garantiu.

Entenda o caso - A Lei nº8.033/18, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj, em 2 de julho do ano passado, foi questionada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), que alegou em ação ser de competência exclusiva do chfe do Poder Executivo legislar sobre o tema e que é papel da União a coordenação da política nacional de educação, assim como editar normas para os cursos de graduação e pós-graduação do país.

Frente à alegação da PGE-RJ, TJ-RJ já havia concedido, em setembro no ano passado, uma liminar pela suspensão da lei até que o mérito da ação fosse julgado, o que acabou aconteceu na última quinta.

Essa matéria foi publicada no jornal Folha Dirigida, edição impressa nº2.821 de 3 dezembro de 2019.